Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 1997 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 1997
Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994.
Art. 1º O caput do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A União repassará aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, tal como considerado na constituição dos fundos de que trata o art. 159, I, da Constituição, excluída a parcela referida no art. 72, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais:
I - um inteiro e cinqüenta e seis centésimos por cento, no período de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1997;
II - um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento, no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998;
III - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo obedecerá à mesma periodicidade e aos mesmos critérios de repartição e normas adotadas no Fundo de Participação dos Municípios, observado o disposto no art. 160 da Constituição.
Art. 4º Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º desta Emenda, são retroativos a 1º de julho de 1997.
Parágrafo único. As parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabilização Fiscal e entregues na forma do art. 159, I, da Constituição, no período compreendido entre 1º de julho de 1997 e a data de promulgação desta Emenda, serão deduzidas das cotas subseqüentes, limitada a dedução a um décimo do valor total entregue em cada mês.
Art. 5º Observado o disposto no artigo anterior, a União aplicará as disposições do art. 3º desta Emenda retroativamente a 1º de julho de 1997.
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1997
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado MICHEL TEMER |
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES |
Deputado HERÁCLITO FORTES |
Senador GERALDO MELO |
Deputado SEVERINO CAVALCANTI |
Senador GERALDO MELO |
Deputado UBIRATAN AGUIAR |
Senadora JÚNIA MARISE |
Deputado NELSON TRAD |
Senador RONALDO CUNHA LIMA |
Deputado PAULO PAIM |
Senador CARLOS PATROCÍNIO |
Deputado EFRAIM MORAIS |
Senador FLAVIANO MELO |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1997, Página 27481 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 26/11/1997, Página 25857 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 29/11/1997, Página 38975 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7521 Vol. 11 (Publicação Original)